Boa-fé objetiva. Função limitadora de direitos subjetivos. Teorias que vedam o comportamento contraditório. Venire contra factum proprium. Supressio

Em outro caso, julgado pelo TJMG, as partes celebraram um contrato de locação de imóvel por determinado valor, mas no curso do contrato o locador passou a aceitar receber um valor inferior, tendo essa situação perdurado por quase três anos. Nesse caso, a ausência de reclamação por parte do locador, com a aceitação reiterada do aluguel em valor inferior ao ajustado, deu causa a um acordo tácito, não havendo mais que se falar em outro valor de aluguel, senão aquele que foi pago durante todo o período. 
 Operou-se a supressio (supressão de um direito) em relação ao locador e a surrectio (aquisição de um direito) em relação ao locatário.

O próprio Código Civil traz dispositivos que, em situações específicas, vedam o comportamento contraditório.
É possível citar como exemplo o art. 330 do CC/2002, que afirma: “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

Portanto, se o pagamento é feito reiteradamente em local diverso do pactuado no contrato sem que o credor reclame, presume-se que ele concordou com a mudança. Logo, não poderá futuramente querer obrigar o devedor a realizar os pagamentos no local estipulado anteriormente.

O art. 476 do CC/2002 igualmente consagra a teoria, ao dispor que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
SANTOS, Murilo Rezende. Funções... 


[1] “Direito civil. Locação residencial – Situação jurídica continuada ao arrepio do contrato. Aluguel. Cláusula de preço. Fenômeno da surrectio a garantir seja mantido ajuste tacitamente convencionado. A situação criada ao arrepio da cláusula contratual livremente convencionada pela qual a locadora aceita, por certo lapso temporal, aluguel a preço inferior àquele expressamente ajustado, cria, à luz do Direito Civil moderno, novo direito subjetivo, a estabilizar a situação de fato já consolidada, em prestígio ao princípio da boa-fé contratual” (TJMG, ApCiv 1.0024.03.163299-5/001/Belo Horizonte-MG, 16.ª Câm. Civ., j. 07.03.2007, v.u., rel. Des. Mauro Soares de Freitas, Boletim AASP 2534).