NO STF:
INFORMATIVO Nº 332
TÍTULO
MS contra Ato de Turma Recursal: Competência
PROCESSO
ARTIGO
Compete à turma recursal de juizado especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria - afastando a alegada competência originária do STF para julgamento do writ -, em questão de ordem, determinou a remessa de mandado de segurança impetrado contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais de Cataguases/MG à origem, para que o julgue como entender de direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que, aplicando o inciso III do art. 96 da CF, declinava da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (LC 35/79 - LOMAN, art. 21: "Compete aos tribunais, privativamente: ... VI - julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções."). MS 24691 QO/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, 4.12.2003. (MS-24691)