Os professores afirmam que o STF vinha entendendo que o princípio da insignificância pode ser aplicado a bens de valor inferior a 10% do salário mínimo (Vitor Gonçalves, com mais adequação, fala em valores próximos de 20% do salário mínimo). No entanto, o próprio STF e o STJ vem aplicando parâmetros mais elásticos. Veja:
Habeas Corpus . 2. Furto. Bens de pequeno valor (R$ 144,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida.
(HC 106626, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011)
(HC 106626, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 07-04-2011 PUBLIC 08-04-2011)
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O princípio da insignificância é aplicável em determinadas hipóteses, levando em conta, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Tratando-se de furto de três peças de picanha bovina, pesando 3, 756 quilos (três quilogramas e setecentos e cinquenta e seis gramas), avaliadas, no total, em R$ 157,71 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), devidamente restituídas à vítima (rede de supermercados), não revela o comportamento do agente lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta.
3. Habeas corpus concedido para absolver o paciente na ação penal de que se cuida.
(HC 162.860/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 04/04/2011)
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A tentativa de furto de quatro peças de picanha de um supermercado, avaliadas no total de cento e trinta e dois reais e quinze centavos, permite o reconhecimento do crime de bagatela.
2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a reincidência ou maus antecedentes do agente não afastam a aplicação do princípio da insignificância, 3. Ordem concedida para, aplicado à espécie o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(HC 175.812/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 06/04/2011)