AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA E EM CONCURSO MATERIAL COM O DELITO DE LESÃO CORPORAL.
1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).
2. No caso, a conduta perpetrada pela recorrente pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois, não obstante o valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) dos bens subtraídos, não é possível ignorar que a ré se aproveitou da condição de empregada doméstica da vítima, desrespeitando a confiança que lhe foi conferida e valendo-se do livre acesso à casa do empregador para subtrair os bens descritos na denúncia.
3. Assim, consideradas as características do caso em concreto, em vista do relevante grau de inadequação social da conduta da ré, revelada, inclusive, pelo abuso de confiança e pela circunstância do furto ter sido cometido em concurso material com o delito de lesão corporal, não há que se falar em ausência de ofensividade ou de lesividade de sua conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1198695/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)
1. Para a incidência do princípio da insignificância, são necessários "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004).
2. No caso, a conduta perpetrada pela recorrente pode ser considerada irrelevante para o Direito Penal, pois, não obstante o valor de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) dos bens subtraídos, não é possível ignorar que a ré se aproveitou da condição de empregada doméstica da vítima, desrespeitando a confiança que lhe foi conferida e valendo-se do livre acesso à casa do empregador para subtrair os bens descritos na denúncia.
3. Assim, consideradas as características do caso em concreto, em vista do relevante grau de inadequação social da conduta da ré, revelada, inclusive, pelo abuso de confiança e pela circunstância do furto ter sido cometido em concurso material com o delito de lesão corporal, não há que se falar em ausência de ofensividade ou de lesividade de sua conduta.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1198695/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 04/04/2011)