PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, CAPUT, DO CP. REPARAÇÃO DO DANO.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR. SÚMULA 554 DO PRETÓRIO EXCELSO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº 9.249/95. IMPOSSIBILIDADE.
I - A reparação integral do dano, antes do recebimento da denúncia, no crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), autoriza, tão somente, o reconhecimento da causa de redução da pena prevista no art. 16 do Código Penal.
II - Na linha dos precedentes desta Corte, a reparação do dano, anteriormente ao recebimento da denúncia, não exclui o crime de estelionato em sua forma básica, uma vez que o disposto na Súmula nº 554 do STF só tem aplicação para o crime de estelionato na modalidade emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
III - Inviável a aplicação do disposto no art. 34 da Lei nº 9.249/95 ao crime de estelionato.
Ordem denegada.
(HC 61.928/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007, p. 250)