PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SÚMULA 554 DO STF. INAPLICABILIDADE. RÉU ABSOLVIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA.
RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o recorrido foi denunciado pela prática, em tese, do delito de estelionato, em sua modalidade fundamental, por ter supostamente obtido vantagem ilícita em prejuízo de estabelecimento comercial, ao pagar as despesas efetuadas com cheques furtados, falsificando a assinatura do correntista.
2. A orientação contida na Súmula 554, do Supremo Tribunal Federal, é restrita ao crime de estelionato na modalidade de emissão de cheques sem fundos, prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal.
3. O ressarcimento do prejuízo antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de estelionato cometido na sua forma fundamental (art. 171, caput, do CP), apenas influindo na fixação da pena, nos termos do art. 16, do Estatuto Repressivo.
4. Recurso provido.
(REsp 923.197/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 358)