STJ - Crime tentado - Como saber se o JECRIM tem competência para o julgamento ou não?

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. CAUSA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Em caso de crime tentado, para verificar se ele deve ser julgado no Juizado Especial Criminal, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada em sua fração mínima de diminuição sobre a pena máxima cominada. Se o resultado daí advindo for superior a dois anos, o Juizado não é o competente para o julgamento da causa. (Inteligência do parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.259/2001).
2. Para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, fundada na atipicidade da conduta por aplicação do princípio da insignificância, é preciso demonstrar, de plano, sem qualquer revolvimento nas provas dos autos, a irrelevância do resultado e a desvalia do comportamento do agente frente ao Direito Penal.
3. A doutrina e a jurisprudência têm se manifestado no sentido de que, como regra, é dispensável a fundamentação quando do recebimento da peça exordial acusatória, vez que tal provimento jurisdicional não é classificado como decisão, mas sim, como despacho meramente ordinatório, não se submetendo, dessa forma, ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
4. DENEGADA A ORDEM.
(HC 94927/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2008, DJe 22/04/2008)