STJ - Denunciação da Lide em caso de evicção - Ausência de obrigatoriedade -

A jurisprudência entendia que a denunciação da lide era obrigatória somente no caso do art. 70, I, do CPC (evicção). No entanto, a jurisprudência mudou, pois era demasiado injusto que aquele que vendeu bem que não era seu se locupletasse indevidamente apenas porque o evicto não denunciou da lide na ação em que perdeu a propriedade do bem. A alteração de jurisprudência pode ser conferida nos seguintes julgados:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO IMPORTADO. EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO  DA LIDE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que "direito que o evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa" (REsp 255639/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 11/06/2001).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 917.314/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 22/02/2010)


Direito civil e processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel rural. Evicção. Ação de indenização por perdas e danos.
Denunciação da lide. Ausência de obrigatoriedade. Natureza da venda.
Reexame de fatos e provas. Interpretação de cláusulas contratuais.
Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Juros moratórios. Sucumbência recíproca.
- Para que possa exercitar o direito de ser indenizado, em ação própria, pelos efeitos decorrentes da evicção, não há obrigatoriedade de o evicto promover a denunciação da lide em relação ao antigo alienante do imóvel na ação em que terceiro reivindica a coisa. Precedentes.
- Adentrar na discussão sobre a natureza da venda, demandaria a incursão no campo de fatos e provas apresentados no processo, bem assim, a interpretação de cláusulas contratuais, expedientes vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Não se conhece do recurso especial quando o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sem omissões, contradições, tampouco obscuridades no julgado, embora em sentido diverso do pretendido pelos recorrentes.
- Os juros moratórios são fixados a partir da citação, no patamar de 0,5% ao mês, até a data de 10/1/2003; a partir de 11/1/2003, o percentual dos juros moratórios incide à razão de 1% ao mês.
- Verificada a sucumbência recíproca, devem ser compensados os honorários advocatícios.
Primeiro recurso especial não conhecido.
Segundo recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos na lide secundária.
(REsp 880.698/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 23/04/2007, p. 268)