LARGURA DO CURSO DÁGUA
FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO
ATÉ 10 M
30M
DE 10 A 50M
50M
DE 50 A 200M
100M
DE 200 A 600M
200M
+ DE 600M
500M


Para decorar: 10-30-10 / 50-50-50 / 200-100/ 200-600-200-600/ 500
Obs. São também APP LEGAL (art. 2º):

    b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
        c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)