O que é área de preservação permanente - APP?


Código Florestal 

      Art. 1º  II área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

        Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei [APP LEGAL], as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
        a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais altoem faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura(Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;  (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
        c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
        e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
        f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
        g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer  que seja a vegetação. (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal,  e nas  regiões  metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
        
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público [APP ADMINISTRATIVA], as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
        a) a atenuar a erosão das terras;
        b) a fixar as dunas;
        c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
        d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
        e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
        f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
        g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
        h) a assegurar condições de bem-estar público.
        § 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
        § 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.