Locação não residencial - Situações em que não há obrigação de renovar a locação

        Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se: 
        I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade
        II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente
        1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences
        2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo. 
        3º O locatário terá direito a indenização para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. 

Victor Gonçalves e Maria Gabriela Gonçalves afirmam que na hipótese da locação envolver também o fundo de comércio e o locador tiver empresa no mesmo ramo constituída a mais de um ano, ele poderá retomar o imóvel para nele instalar seu negócio, como se depreende dos incisos II e III do art. 51, acima transcrito. Os autores afirma que isso ocorre muito comumente em locações envolvendo postos de gasolina.