Proteção ao ponto comercial - Renovação compulsoria da locação não residencial

Lei de Locações - 


SEÇÃO III
Da locação não residencial
        Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: 
        I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; 
        II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos
        III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.