A separação obrigatória de bens está prevista no art. 1.641 do CC de 2002:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
A súmula 377 do STF, corrigindo eventuais injustiças promovidas por esse artigo, sobretudo quando nitidamente existe um patrimônio comum, dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
E fazendo a aplicação dessa Súmula da Suprema Corte, o STJ assentou em seus julgados que na aplicação da súmula 377 do STF não importa se os bens são ou não resultantes do esforço comum.