Trespasse e responsabilidade por dívidas

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Há também sucessão do adquirente pelos débitos trabalhista (CLT, 448) e tributários (CTN, 133)