ADI - Capacidade postulatória das autoridades e entidades previstas no art. 103, I a VI, da CF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em conseqüência,enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado. 2. A suspensão liminar da eficácia e execução de leis e atos normativos, inclusive de preceitos consubstanciados em textos constitucionais estaduais, traduz medida cautelar cuja concretização deriva do grave exercício de um poder jurídico que a Constituição da República deferiu ao Supremo Tribunal Federal. A excepcionalidade dessa providência cautelar impõe, por isso mesmo, a constatação, hic et nunc, da cumulativa satisfação de determinados requisitos: a plausibilidade jurídica da tese exposta e a situação configuradora do periculum in mora. Precedente: ADIN nº. 96-9 - RO (Medida Liminar, DJ de 10/11/89).

(ADI 127 MC-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/1989, DJ 04-12-1992 PP-23057 EMENT VOL-01687-01 PP-00001 RTJ VOL-00144-01 PP-00004) MRS: CUIDADO!!! O v acórdão parece dizer que todos os legitimados previstos no art. 103 da CF tem capacidade postulatória, dispensando advogado, mas não é isso!!! A interpretação correta segue abaixo.


Interpretando esse julgado, GILMAR FERREIRA MENDES, afirma que "assim, com exceção das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional e dos partidos políticos, todos os demais legitimados para a ADI dispõem de capacidade postulatória" (MEDES, Gilmar et al. Curso De direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1049). No mesmo sentido é o ensinamento de Pedro Lenza. 

André Fígaro, em aula no Damásio, ensinou no mesmo sentido:
Pergunta: Precisa de advogado para entrar com ADIN? A legitimação gera capacidade postulatória?
Resposta: A maioria dos legitimados não precisa de advogado para entrar com ADIN (ou seja, eles têm capacidade postulatória decorrente da legitimação). Os únicos que precisam de advogado (não têm capacidade postulatória decorrente da legitimação) são os últimos três legitimados da lista (ECAN; CS e PP com CN).
A primeira parte da lista é de pessoas que exercem mandato (ADIN é exercício de poder dessas pessoas). Por isso eles são legitimados processualmente para ajuíza-la. Já no caso do PGR, a própria função dele envolve essa capacidade postulatória.
Aqueles três (ECAN; CS e PP com CN) não exercem poder, por isso precisam de advogado.