Obs. No IV concurso da DP entendeu-se queo duplo grau está previsto implicitamente na CF 88.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSAMENTO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. DECRETO DE CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO
PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSISTENTE ENQUANTO PERDURAREM OS
MOTIVOS QUE A MOTIVARAM. ORDEM CONCEDIDA
I - Independe do
recolhimento à prisão o regular processamento de recurso de
apelação do condenado.
II - O decreto de prisão preventiva,
porém, pode subsistir enquanto perdurarem os motivos que
justificaram a sua decretação.
III - A garantia do devido
processo legal engloba o direito ao duplo grau de jurisdição,
sobrepondo-se à exigência prevista no art. 594 do CPP.
IV - O
acesso à instância resursal superior consubstancia direito que se
encontra incorporado ao sistema pátrio de direitos e garantias
fundamentais.
V - Ainda que não se empreste dignidade
constitucional ao duplo grau de jurisdição, trata-se de garantia
prevista na Convenção Interamericana de Direitos Humanos, cuja
ratificação pelo Brasil deu-se em 1992, data posterior à
promulgação Código de Processo Penal.
VI - A incorporação
posterior ao ordenamento brasileiro de regra prevista em tratado
internacional tem o condão de modificar a legislação ordinária
que lhe é anterior.
VII - Ordem concedida.
(HC 88420, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-03 PP-00429 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 466-474)
(HC 88420, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2007, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-03 PP-00429 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 466-474)