DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO.
LEI N. 11.232/2005. MULTA. ART. 475-J DO CPC.
Discute-se no REsp se a
intimação referida no art. 475-J do CPC pode ser feita na pessoa do defensor
público e se há incidência da multa (15%) lá prevista, nas hipóteses em
que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da entrada em vigor da
Lei n. 11.232/2005. Nos termos da nova sistemática processual, para que se inicie a fase executiva, basta a
intimação do devedor
para pagamento. Essa intimação, não obstante a ausência de previsão
legal expressa, deverá ocorrer na pessoa do advogado da parte, conforme
jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal. Na hipótese
dos autos, o recorrente foi intimado na
pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença. O fato de esse
advogado ser um defensor público não impõe a necessidade de que a intimação
para pagamento seja feita à pessoa do devedor, como se de citação se tratasse. O defensor público tem poderes para o foro em
geral, entre os quais está o recebimento de intimações. A única
especificidade é a exigência de que essa intimação seja pessoal nos
termos do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, diferentemente do que ocorre
com o advogado constituído pela parte, que é intimado pela Imprensa Oficial.
Assim, exigir a intimação pessoal do
devedor na hipótese do art. 475-J do CPC, mesmo que apenas nas hipóteses em
que ele estiver representado por defensor público, é propiciar um retrocesso,
impedindo que sejam atingidos os escopos de celeridade e efetividade pretendidos
com a Lei n. 11.232/2005. O ato jurídico que desencadeará a fluência do prazo de 15 dias, segundo o atual entendimento do
STJ, não é o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor para
pagamento que, na hipótese, ocorreu na vigência da Lei n.
11.232/2005. Assim, se a intimação para pagamento ocorreu na vigência da lei
nova, é ela que deve ser aplicada, com a consequente incidência da multa do
art. 475-J, sem que isso represente prejuízo ao executado ou qualquer ofensa
ao ato jurídico perfeito, no caso, à sentença transitada em julgado.
Precedentes citados: REsp 940.274-MS, DJe 31/5/2010. REsp
1.032.436-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
4/8/2011.
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