Quinta-feira, 01 de setembro de 2011
Mantida tarifa de assinatura básica de telefonia no DF, Amapá e em Santa Catarina
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
julgou inconstitucionais, nesta quinta-feira (01), leis do Amapá, do
Distrito Federal e de Santa Catarina que vedavam a cobrança da tarifa de
assinatura básica nas contas de telefones, fixos e móveis.
A maioria dos ministros, vencido o ministro Ayres Britto, entendeu
que as leis usurpavam a competência privativa da União para legislar
sobre o assunto, estabelecida pelos artigos 22, inciso IV; 21, inciso
XI, e 175, incisos II e III, da Constituição Federal (CF).
“Permitir que lei estadual interfira no equilíbrio-econômico
financeiro de concessionária da União para os serviços de telefonia é
ingerência indevida”, afirmou o presidente da Corte, ministro Cezar
Peluso, ao acompanhar a divergência, aberta pelo ministro Luiz Fux, que
acabou prevalecendo no julgamento.
ADIs
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 3343 e 4478, relatadas pelo ministro Ayres
Britto, e 3847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes.
A primeira delas (ADI 3343), de iniciativa do governador do Distrito
Federal, impugnava a Lei Distrital 3.449/2004, que desobrigou o
consumidor do Distrito Federal do pagamento de tarifas e taxas de
consumo mínimas ou de assinatura básica, cobradas pelas concessionárias
prestadoras de serviços de água, luz, gás, TV a cabo e telefonia no DF.
Conforme a norma, o consumidor somente deveria arcar com o pagamento do
efetivo consumo ou uso do produto ou serviço disponibilizado pela
concessionária.
A ADI 4478 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Prestadoras de
Serviço Telefônico Fixo e Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual do
Amapá 1.336/2009, que também vedava a cobrança de tarifa de assinatura
básica na telefonia fixa e móvel.
Já a ADI 3847, relatada pelo ministro Gilmar Mendes impugnando a Lei
13.921/2007, de Santa Catarina, teve liminar concedida em janeiro de
2007 pela então presidente da Suprema Corte, ministra Ellen Gracie, que
suspendeu sua vigência até decisão de mérito da Suprema Corte, que
aconteceu nesta quinta-feira.
Votos
Em seu voto, o ministro Ayres Britto, relator das duas primeiras
ADIs, sustentou que as leis do Amapá e do DF contestadas não dispõem
sobre telecomunicações, água, energia elétrica e gás, mas sim sobre a
relação de consumo entre as concessionárias e os usuários de tais
serviços. Portanto, não haveria ingerência indevida em área privativa da
União, visto que o Amapá e o DF estavam fazendo uso de sua competência
concorrente para legislar sobre defesa do consumidor.
No entender do ministro Ayres Britto, a tarifa básica é indevida,
pois significaria uma cobrança do consumidor por um serviço não
prestado. “É uma modalidade de enriquecimento sem causa da
concessionária”, sustentou.
Segundo ele, a tarifa de assinatura básica representa uma cobrança
pela disponibilização do serviço. Em seu entender, as concessionárias
privadas do serviço de telefonia, água, gás etc somente podem cobrar
tarifa, e esta somente pode incidir sobre o serviço efetivamente
prestado e medido.
Por fim, o ministro relator argumentou que não há lei federal
prevendo a cobrança da tarifas de assinatura básica. Segundo ele, a
cobraça somente seria possível, em forma de taxa, se o serviço
continuasse sendo prestado pelo setor público, como ocorria no passado.
Divergência
Ao abrir a divergência, que acabou prevalecendo no julgamento, o
ministro Luiz Fux, além de apontar a violação de diversos dispositivos
constitucionais pelas leis impugnadas, observou que seria incongruente a
União conceder os serviços de telefonia, e um estado ou o DF legislarem
sobre o assunto. Até porque, segundo ele, é da competência da União
estabelecer os preços, visando ao equilíbrio econômico-financeiro das
concessionárias. Além disso, observou, o artigo 175, em seu parágrafo
único, inciso II, já atribui à lei dispor sobre o regime de concessão,
tendo em vista os direitos dos usuários.
Ele lembrou também que, no julgamento da ADI 3322, relatada pelo
ministro Gilmar Mendes, o STF decidiu pela competência privativa da
União para legislar sobre o assunto, ao declarar a inconstitucionalidade
da Lei Distrital 3.426, que em 2004 obrigou as empresas concessionárias
de telefonia fixa a individualizarem, na fatura emitida ao consumidor,
cada ligação local efetuada.
Acompanharam o voto divergente os ministros Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Mauro Aurélio, Celso de Mello
e Cezar Peluso.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio disse entender que a tarifa da
assinatura básica é parte integrante dos contratos de prestação de
serviço entre a concessionária e o usuário. Por seu turno, o ministro
Celso de Mello disse que não vê condição de legislação complementar dos
Estados sobre telefonia, quando cabe à União, privativamente, legislar
sobre o assunto.
FK/AD