Brasil: Sistema misto para a incoporação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos

O Brasil não adota nem o monismo, nem o dualismo. 

"Diante dessas duas sistemáticas diversas, conclui-se que o Direito brasileiro faz opção por um sistema misto, no qual, aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos - por força do art. 5º, §1º - aplica-se a sistemática de incoporação automática, enquanto aos demais tratados internacionais se aplica a sistemática de incorporação legislativa, na medida em que se tem exigido a intermediação de um ato normativo para tornar o tratado obrigatório na ordem interna. Com efeito, salvo na hipótese de tratados de direitos humanos, no Texto Constitucional não há dispositivo constitucional que enfrente a questão da relação entre o Direito Internacional e o interno. Isto é, não há menção expreessa a qualquer das correntes, seja à monista, seja à dualista. Por isso, a doutrina predominante tem entendido que em face do silêncio constitucional, o Brasil adota a corrente dualista, pela qual há duas ordens jurídicas diversas (a ordem interna e a ordem internacional). Para que o tratado ratificado produza efeitos no ordenamento jurídico interno, faz-se necessária a edição de um ato normativo nacional - no caso brasileiro, esse ato tem sido um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com a finalidade de conferir execução e cumprimento ao tratado ratificado no âmbito interno. Embora seja essa a doutrina predominante, este trabalho sustenta que a interpretação não se aplica aos tratados de direitos humanos, que por força do artigo 5º, §1º, têm aplicação imediata. Isto é, diante do princípio da aplicação imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, os tratados de direitos humanos, assim que ratificados, devem irradiar efeitos na ordem jurídica internacional e interna, dispensando a edição de decreto de execução. Já no caso dos tratados tradicionais, há a exigência do aludido decreto, tendo em vista o silêncio constitucional acerca da matéria. Logo, defende-se que a Constituição adota um sistema jurídico misto, já que para os tratados de direitos humanos, acolhe a sistemática da incorporação automática, enquanto para os tratados tradicionais, acolhe a sistemática da incorporação não automática".

(PIOVESAN, Flávia. Ob. Cit., p. 92)