Transcendência dos motivos determinantes:
Na ADIN, os fundamentos da decisão (motivos determinantes) transcendem essa aptidão de fundamento, e passam a fazer parte da própria decisão, ou seja, passam a ser abrangidos pela coisa julgada (os fundamentos passam a ser, portanto, a própria decisão).
Ex: SP e RJ criam uma lei (cada um cria a sua) para a cobrança de um tributo com fato gerador (FG) “X” (o FG de ambas é o mesmo). Entra-se com uma ADIN em SP dizendo que o FG “X” é inconstitucional, e esta é realmente declarada inconstitucional. A coisa julgada também recai sobre o fundamento. Portanto, por “tabela”, a lei do RJ também é inconstitucional. E também são inconstitucionais todas as leis que tenham como FG o “X”.
Então a transcendência dos motivos determinantes é importante porque, como o fundamento também é abrangido pela coisa julgada, a conseqüência indireta será a declaração de inconstitucionalidade de todas as leis com o mesmo fundamento.
Isso pode gerar, portanto, reclamação, já que uma decisão referente a uma ADIN proposta em um lugar acabará afetando outro que não tinha nenhuma relação com aquela ADIN.
Ex2: Lei de SP (já teve a ADIN contra essa lei de SP). Só existe essa lei em SP. Depois do julgamento da ADIN o RJ resolve fazer uma lei com o mesmo FG daquela que foi usado em SP. Isso é possível, porque o poder legislativo não é vinculado à decisão da ADIN, somente vincula o judiciário e o poder executivo.