Esta Convenção (art. 4º) prevê a possibilidade de adoção das "ações afirmativas", que são medidas especiais temporárias com vistas a acelerar o processo de igualização de status entre homens e mulheres. As ações afirmativas cessarão quando alcançados seus objetivos. São medidas compensatórias para remediar as desvantagens históricas, aliando-se as condições resultantes de um passado discriminatório.
A Convenção objetiva não só erradicar a discriminação contra a mulher e suas causas, como também estimular estratégias de promoção da igualdade. Alia a vertente repressivo-punitiva a vertente positivo-promocional.
Ao ratificar a Convenção, os Estados-partes assumem o compromisso de, progressivamente, eliminar todas as formas de discriminação no que tange ao gênero, assegurando a efetiva igualdade entre eles.
Vale ressaltar que inúmeras previsões da Convenção também incorporam a preocupação de que os direitos reprodutivos das mulheres devem estar sob o controle delas próprias, cabendo ao Estado assegurar que as decisões das mulheres não sejam feitas sob coerção e não sejam a elas prejudiciais, no que se refere ao acesso às oportunidades sociais e econômicas.
Quanto aos mecanismos de monitoramento, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas d Discriminação contra a Mulher estabelece um Comitê próprio. Mas o único mecanismo de monitoramento previsto por essa Convenção reduzia-se aos relatórios elaborados pelos Estados-partes.
Apenas em 1999, com a adoção do Protocolo Facultativo à Convenção, é que a competência do Comitê foi ampliada para receber e examinar petições individuais, bem como para realizar investigações in loco, como será visto a seguir. O protocolo instituiu dois mecanismos de monitoramento: a) o mecanismo da petição, que permite o encaminhamento e denúncias de violação de direitos enunciados na Convenção à apreciação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher; e b) um procedimento investigativo, que habilita o Comitê a investigar a existência de grave e sistemática violação aos direitos humanos das mulheres. Para acionar estes mecanismos de monitoramento, é necessário que o Estado tenha ratificado o Protocolo Facultativo. O Protocolo entrou em vigor em 22 de dezembro de 2000, com o depósito do décimo instrumento de ratificação, tendo, até maio de 2009, 96 Estados-parte.
Resumo de Ob. Cit, p. 210.