Piovensan explica o seguinte.
Faz-se necessário combinar a proibição de discriminação com políticas compensatórias que acelerem a igualdade enquanto processo. Não basta apenas proibir a discriminação. A proibição da exclusão, em si mesma, não resulta automaticamente na inclusão. Não é suficiente proibir a exclusão. A Convenção consagra tanto a vertente repressivo-punitiva, quanto a vertente promocional. Dessa forma, há no art. 1º, § 4º, da Convenção a possibilidade de "discriminação positiva" (a chamada "ação afirmativa"), que constituem medidas especiais e temporárias que, buscando remediar um passado discriminatório, objetivam acelerar o processo de igualdade. As ações afirmativas objetivam transformar a igualdade formal em igualdade material substantiva.
A Convenção instituiu o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial. Cabe ao Comitê examinar as petições individuais, os relatórios encaminhados pelos Estados-partes e as comunicações interestatais.
Contudo, no que se refere ao sistema de petições individuais, é necessário que o Estado faça uma declaração habilitando o Comitê a recebê-las e examiná-las, já que nesses instrumentos internacionais o direito de petição é previsto sob a forma de cláusula facultativa. Na ausência dessa declaração, não poderá o Comitê tecer o exame das comunicações, nos termos termos do art. 14 da Convenção.
Para que seja declarada admissível, a petição também deve responder a determinados requisitos, dentre eles, o esgotamento prévio dos recursos internos - requisito que não é aplicado se os remédios se mostrarem ineficazes ou injustificadamente prolongados.
O Comitê solicita informações e esclarecimentos ao Estado violador e, à luz de todas as informações colhidas, formula sua opinião, fazendo recomendações às partes.O Estado é então, convidado a informar o Comitê a respeito das ações e medidas adotadas, em cumprimento às recomendações feitas pelo Comitê.
A decisão do Comitê é destituída de força obrigatória ou vinculante.
Resumo de Ob. Cit, p. 199 e ss.