A competência da Comissão alcança todos os Estados-partes da Convenção Americana, em relação aos direitos humanos nela consagrados. Alcança ainda todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos, em relação aos Direitos Consagrados na Declaração Americana de 1948.
A Comissão é composta por sete membros de alta autoridade moral e reconhecido saber em matéria de direitos humanos, que podem ser nacionais de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Os membros da Comissão são eleitos, a título pessoal, pela Assembléia Geral, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos apenas uma vez.
Cabe a Comissão fazer recomendações aos governos dos Estados-partes, prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção desses direitos, preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários, solicitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes à efetiva aplicação da Convenção; e submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização do Estados Americanos.
É também da competência da Comissão examinar as comunicações, encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos, ou ainda entidade não governamental, que contenham denúncia de violação a direito consagrado pela Convenção, por Estado que dela seja parte, nos termos dos arts. 44 e 41. O Estado, ao se tornar parte da Convenção, aceita automática e obrigatoriamente a competência da Comissão para examinar essas comunicações, não sendo necessário elaborar declaração expressa e específica para tal fim.
Para a petição ser aceita deve ter havido o esgotamento dos recursos internos. Além do requisito do prévio esgotamento dos recursos internos, outro requisito de admissibilidade é a inexistência de litispendência internacional.
No âmbito procedimental, ao receber uma petição, a Comissão Interamericana inicialmente decide sobre sua admissibilidade, levando em consideração os requisitos estabelecidos no art. 46 da Convenção. Se reconhecer a admissibilidade da petição, solicita informações ao Governo denunciado.
Recebida a petição, a Comissão verifica se existem ou se subsistem os motivos da petição ou comunicação. Não existindo, mandará arquivar o expediente. Existindo, realizará, com o conhecimento das partes, um exame acurado do assunto e, se necessário, realizará investigação dos fatos.
Se não for alcançada solução amistosa, a Comissão redigirá um relatório, apresentando os fatos e as conclusões pertinentes ao caso e, eventualmente, recomendações ao Estado-parte.
Esse relatório é mandatório e deve conter as conclusões afirmando se o Estado-parte violou ou não a Convenção. Deve conter também recomendações que o Estado-parte deverá cumprir no prazo de 3 meses. Nesse prazo, o caso pode ser solucionado pelas partes ou encaminhado à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Apenas a Comissão Interamericana e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo, nos termos do art. 61 da Convenção Americana.
Apenas a Comissão e os Estados-partes podem submeter um caso à Corte Interamericana, não estando prevista a legitimação do indivíduo, nos termos do art. 61 da Convenção Americana.
Cabe observar que o Estado-parte deve reconhecer expresssamente que reconhece a competência da Corte no tocante à interpretação e aplicação da Convenção (embora qualquer Estado possa aceitar a jurisdição da Corte para determinado caso específico).
Também sob a forma de cláusula facultativa está previsto o sistema das comunicações interestatais, por meio do qual ps Estados-partes podem declarar que reconhecem a competência da Comissão para receber e examinar comunicações em que um alegue que o outro tenha cometido violação a direito previsto na Convenção.
O sistema interamericano inverte a lógica vigente no sistema europeu. No sistema interamericano qualquer pessoa pode peticionar à Comissão, mas um Estado só pode denunciar outro se ambos tiverem expressamente aceitado cláusula facultativa nesse sentido.
Por fim, em casos de gravidade e urgência, é possível que a Comissão, por iniciativa própria ou mediante petição da parte, solicite ao Estado em questão a adoção de medidas cautelares para evitar danos irreparáveis, como prevê o artigo 25 do novo Regulamento da Comissão.
Fonte: PIOVESAN. DH e DCI, p. 261-266. Trechos extraídos na literalidade e trechos resumidos.