A teoria da imprevisão mostrou-se insuficiente para a resolução de alguns casos de desequilíbrio contratual e quebra da proporcionalidade das prestações, tendo o seu aperfeiçoamento levado à elaboração de outras teorias, que acabaram por resultar na teoria da base do negócio jurídico.(...)A distinção entre a base subjetiva e a base objetiva do negócio jurídico é explicada por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery nos seguintes termos:“A base objetiva do negócio compreende os condicionalismos naturalmente pressupostos pelas partes, sem disso terem consciência, como a manutenção da legislação ou do sistema econômico. Ao contrário da base subjetiva, nada tem a ver com aspectos psicológicos dos contratantes, isto é, não se situa no campo da invalidade (vícios de vontade ou sociais do negócio jurídico). A base objetiva é o conjunto de circunstâncias externas ao negócio, cuja persistência deve ser razoavelmente pressuposta para que se mantenha o escopo do contrato. A quebra da base objetiva do negócio pode ensejar: (a) a resolução do negócio jurídico (v.g. art. 478, CC/2002), (b) a revisão do contrato (v.g. arts. 317, 421, 422 e 478, CC/2002).”[1]No momento em que celebram o negócio, as partes pressupõem a manutenção de certas circunstâncias que, se ausentes, tornarão o contrato desequilibrado e desvantajoso para um das partes. Essas circunstâncias, sem as quais a parte não teria celebrado o contrato, é que formam a base objetiva do negócio.Como exemplo de quebra da base objetiva do negócio, a doutrina cita o clássico exemplo jurisprudencial dos coronations cases, que foram ações ajuizadas por pessoas que alugaram sacadas, cadeiras e janelas para assistir a coroação do Rei Eduardo III, da Inglaterra, e viram o contrato frustrado com o adiamento da solenidade, em razão de doença do rei.[2] Nesses casos, houve quebra da base objetiva do negócio, pois os contratos de locação foram celebrados especificamente para aquele fim, que não poderia ser cumprido.Outro exemplo a que freqüentemente se recorre é o do artista que deixa de se apresentar em uma festa, para a qual foi contratado, devido à doença ou falecimento de um de seus genitores. Nesse caso, houve também quebra da base objetiva do negócio, pois a normalidade da vida, pressuposta na celebração do contrato, havia sido quebrada por um fato excepcional, justificando o inadimplemento da prestação. Nesse caso, não apenas o princípio da boa-fé objetiva, mas também a moral e os bons costumes impedem que se exija o cumprimento da prestação, sendo a resolução do contrato a única solução.
[1] Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado e legislação extravagante cit., nota 17 ao art. 422, p. 382.