Como já afirmado anteriormente, todos estão sujeitos a determinados riscos, como a mudança na política econômica, perda de emprego, falência, enfim, situações dos mais variados tipos que, como diz Rosa Maria Nery, fazem parte, do “cada vez mais intrincado e complexo risco de viver”.Tendo esse problema em vista, a doutrina elaborou a teoria da imprevisão, segundo a qual, ocorrendo durante a execução do contrato, fatos imprevisíveis, que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, o contrato poderá ser revisto ou resolvido.A teoria é fundamentada no princípio da boa-fé objetiva, pois o dever de lealdade que deve orientar a conduta dos contratantes impõe a necessidade de rever o contrato, para refazer o equilíbrio perdido.
A boa-fé contratual impõe, nesses casos excepcionais, a revisão e modificação (ou a resolução) do contrato, por não ser justo que uma das partes suporte prestação muito mais onerosa do que a que verdadeiramente se obrigou, pois ainda que a celebração do contrato
envolva um risco mútuo, esse risco não pode ser entendido em proporção que exceda o normal, ou seja, àquele risco circunscrito aos limites da previsibilidade humana.
Boa-fé objetiva. Função limitadora de direitos subjetivos. Teoria da imprevisão
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