Embaixador, Imunidade da família

De acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, os representantes diplomáticos e sua família gozam dos privilégios e imunidades dispostos nos artigos 29 a 36, mas desde que não sejam nacionais do Estado acreditador. Já os demais membros da missão, da parte administrativa e técnica, só gozam de imunidade civil e administrativa para os atos que pratiquem no exercício de sua função.

Fonte: http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=6380141422554955577&postID=1147201970606872111