O Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Civis e Políticos, adotado em 16.12.1966, traz como significativo avanço na proteção dos Direitos Humanos, a possibilidade de se apresentarem petições individuais ao Comitê de Direitos Humanos instituído pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos. O protocolo facultativo habilita o Comitê a receber e examinar petições individuais de pessoa que aleguem ser vítimas de violação de direitos enunciados pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos.
Piovesan adverte que "a petição ou comunicação individual só pode ser admitida se o Estado violador tiver ratificado tanto o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos como o Protocolo facultativo, já que só assim o Estado terá reconhecido a competência do Comitê para tanto".
"Acrescente-se que a petição deve respeitar requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 5º do Protocolo, como o esgotamento prévio dos recurso internos - salvo quando a aplicação desses recursos se mostrar injustificadamente prolongada, ou se inexistir no Direito interno o devido processo legal, ou ainda se não se assegurar a vítima os recursos de jurisdição interna. Na lição de Henkin: 'A razão deste requisito é dar ao Estado, acusado como responsável, uma oportunidade para remediar o erro cometido pelas suas próprias instituições domésticas, antes da petição ser lançada ao plano internacional.
Outro requisito de admissibilidade é a comprovação de que a mesma questão não está sendo examinada por outra instância internacional, ou seja, a matéria não pode estar pendente em outros processos de solução internacional.
Satisfeitos tais requisitos de admissibilidade e recebida a comunicação pelo Comitê, o Estado dispõe do prazo de seis meses para submeter ao Comitê explicações e esclarecimentos sobre o caso, bem como as medidas que eventualmente tenham sido por ele adotadas. Os esclarecimentos prestados pelo Estado são, então, encaminhados pra o autor ou autora, que poderá enviar ao Comitê informações e observações adcionais. O Comitê assim, considerando todas as informações colhidas, proferirá uma decisão, pelo voto da maioria dos membros presentes, embora esforços sejam empenhados no sentido de alcançar votação unânime. Essa decisão será publicada no relatório anual do Comitê à Assembléia Geral.
Ao decidir, o Comitê não se atém apenas a declarar, por exemplo, que resta caracterizada a alegada violação a direito previsto no Pacto. Por vezes, o Comitê determina a obrigação do Estado em reparar a violação cometida e em adotar medidas necessárias a prover a estrita observância do Pacto.
Contudo, tal decisão não detém força obrigatória ou vinculante, tampouco qualquer sanção é prevista na hipótese de o Estado não lhe conferir cumprimento. Embora não exista sanção no sentido estritamente jurídico, a condenação do Estado no âmbito internacional enseja conseqüências no plano político, mediante o chamado power of embarassament, que pode causar constrangimento político e moral ao Estado violador.